REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
O Registro Civil das Pessoas Jurídicas está sujeito ao regime jurídico estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil, na Lei 6.015/73, na Lei 8.935/94 e demais atos que definam sua organização, competência, atribuições e funcionamento. (Artigo 299, Consolidação Normativa Notarial e Registral/RS)
Aos Registradores Civis das Pessoas Jurídicas compete:
- registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, das associações, das organizações religiosas, das fundações de direito privado, dos partidos políticos, das empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), de natureza simples; e dos sindicatos.
- registrar as sociedade simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações.
- matricular jornais e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, empresas a executarem o agenciamento de notícias.
- averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes a importarem modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas as exigências das leis específicas em vigor, bem como as demais atas relacionadas à pessoa jurídica.
- fornecer certidões dos atos praticados.