REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
“O Registro de Títulos e Documentos (RTD) é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, bem como servir para prova da existência e da data de documentos em geral, permitindo a conservação perpétua de seu conteúdo.” Artigo 354, Consolidação Normativa Notarial e Registral/RS.
Conforme artigo 127, da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), no RTD será feita a transcrição dos seguintes documentos:
- instrumentos particulares, para prova de obrigações convencionais de qualquer valor;
- penhor comum sobre coisas móveis;
- caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador;
- contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei º 492/1934;
- contrato de parceria agrícola ou pecuária;
- mandado judicial de renovação de contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, parágrafo 2º, do Decreto nº 24.150 de 1934);
- facultativa, de quaisquer documentos, para fins de conservação.
Ainda, estão sujeitos a registro no RTD, para surtir efeitos em relação a terceiros, conforme artigo 129 da Lei 6.015:
- os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
- os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
- as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
- os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
- os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
- todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
- as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
- os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
- os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
As alterações supervenientes nos documentos registrados devem ser averbadas à margem dos respectivos registros, conforme prevê o artigo 128 da Lei de Registros Públicos.